Número de táxis e características dos veículos
 

Número de Táxis

Táxis : 880
Rádio Táxi : 100

Características dos Veículos

1. Os veículos automóveis destinados ao serviço de táxi devem ser novos, obedecer às características técnicas fixadas no caderno de encargos da hasta pública, possuir o mínimo de quatro portas e estar equipados com motores a gasolina sem chumbo, gasóleo ou outro combustível alternativo, de cilindrada igual ou superior a 2 litros.

2. Sem prejuízo dos veículos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, é expressamente proibida a utilização de gasolina com chumbo.

3. Os veículos referidos no n.º 1 devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter a carroçaria pintada de preto e o tejadilho de bege (código RAL 1 015 para light ivory), sem prejuízo de outras cores anteriormente autorizadas;
b) Manter colocado, sobre a parte anterior do tejadilho, um dístico de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a palavra «Táxi», escrita em português e em chinês, legível da frente e da retaguarda e iluminado quando o táxi estiver livre;
c) Manter pintado, no meio das portas dianteiras, um dístico de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a palavra «Táxi» pintada em letras pretas sobre fundo branco;
d) Manter afixada, à frente e atrás, uma placa de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a indicação do número do táxi e da lotação de passageiros autorizada;
e) Manter afixados, no seu interior e em local facilmente visível pelo passageiro, a carteira profissional do condutor, a tabela de tarifas, a indicação do número de telefone para onde podem ser transmitidas quaisquer reclamações e, ainda o material informativo distribuído pelo Leal Senado de Macau e relativo ao exercício desta actividade;
f) Manter afixados, no seu interior, autocolantes onde, por imagem, se informe que é proibido fumar no seu interior, bem como ingerir quaisquer bebidas ou alimentos que, pela sua natureza, possam incomodar o condutor ou prejudicar o asseio do veículo;
g) Manter a bagageira, cujas dimensões devem permitir o fácil acondicionamento de, pelo menos, duas malas com as medidas de 80 cm x 60 cm x 25 cm, permanentemente limpa, livre e desimpedida, por forma a poder receber, a qualquer momento, a bagagem do passageiro;
h) Manter os assentos bem estofados e sem rasgões, por forma a assegurar a comodidade dos passageiros;
i) Estar alcatifados ou dispor de tapetes de borracha;
j) Estar equipados com sistema de ar condicionado, sempre em condições de perfeito funcionamento;
l) Estar equipados com um conjunto de material informativo a adquirir junto do Leal Senado de Macau e a manter em boas condições de conservação, destinado a ultrapassar a barreira linguística que, eventualmente, se interponha entre o passageiro e o condutor do táxi;
m) Estar equipados com taxímetro, a instalar, manter e aferir em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
4. A lotação dos veículos novos, destinados a substituir veículos antigos licenciados e em circulação, é de 5 passageiros, sem prejuízo de se poder optar pela manutenção da lotação dos veículos antigos.

5. À data de entrada em vigor do presente Regulamento, os proprietários dos veículos existentes com lotação de 5 passageiros e cujo Alvará não inclua a obrigatoriedade daquela lotação, podem ainda optar, pela última vez, pela lotação de 4 passageiros aquando da substituição obrigatória prevista no artigo 8.º

6. Os veículos novos devem ser adaptados às novas exigências tecnológicas, nomeadamente pelo uso de combustíveis alternativos e menos poluentes, nas condições e nos prazos a fixar pelo Leal Senado de Macau, considerando a protecção do meio ambiente.

7. A manutenção dos táxis deve ser feita por forma a garantir o permanente respeito pelas normas de defesa do meio ambiente e da segurança da circulação rodoviária, bem como por forma a assegurar as condições de comodidade que devem ser proporcionadas ao passageiro.