Automóveis transfronteiriços

Renovação da quota de Macau (aplicável apenas ao pedido apresentado pelos titulares da quota regular para circulação de veículos particulares de Macau entre Hong Kong e Macau na Ponte HZM do ano 2021)

 

Breve apresentação
  Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizada a renovação, por três anos, das quotas regulares para circulação de veículos particulares de Macau entre Hong Kong e Macau na Ponte HZM do ano de 2021, atribuídas ao abrigo do anúncio da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 49, II Série, 2.o Suplemento, de 3 de Dezembro de 2020, de acordo com as seguintes condições e formalidades:

 

Requisitos
Os titulares da quota regular para circulação de veículos particulares de Macau entre Hong Kong e Macau na Ponte HZM do ano de 2021 atribuídos com base no anúncio supracitado.

 

Condições para a renovação
1) O titular da quota deve aceder à página electrónica https://app.dsat.gov.mo/ para preencher os dados necessários à renovação da quota e efectuar, de imediato, o pagamento (mil patacas), no prazo de 90 dias anteriores ao termo do prazo de validade da quota de Macau, caso contrário, a quota não será renovada.
2) O titular da quota deve indicar, à DSAT, o veículo, devidamente registado, com quota atribuída.
3) O proprietário do veículo, com quota atribuída, a indicar deve ser o titular da quota e só o titular da quota pode pedir a renovação.

 

【Atenção】A quota será cancelada e redistribuída, caso não tenha sido apresentado o pedido de renovação até ao termo do prazo de validade da quota (Em nenhuma situação serão restituídos os valores pagos).
* O prazo de validade da quota de Macau está disponível na página da DSAT “Consulta de estado de registo de veículo”


Requisitos dos condutores e dos veículos em causa

Quota para entidade particular
  1. Cada quota é destinada à circulação de até três condutores nomeados, devendo o requerente ser um dos condutores nomeados, o qual será, no entanto, excluído da nomeação se tiver idade igual ou superior a 70 anos.
  2. Os condutores designados têm de ser portadores de bilhete de identidade de residente da RAEM válido e da carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau, para autenticar a sua habilitação de condução.
  3. O veículo deve ter seguro automóvel válido e conforme com o previsto na legislação das três regiões (o Interior da China, Hong Kong e Macau).
  4. O veículo com quota atribuída tem de estar registado em Macau como automóvel ligeiro particular e em nome do titular da quota, sendo proibido o uso do mesmo em transporte a título oneroso. Para cumprimento da legislação de Hong Kong, o veículo, após ter completado seis anos contados da data do primeiro registo, deve ser aprovado previamente em inspecção em Macau.
Quota para entidade comercial
  1. Podem ser indicados, no máximo, 3 trabalhadores da empresa como condutores.
  2. Os condutores designados têm de ser portadores de bilhete de identidade de residente da RAEM válido e da carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau, para autenticar a sua habilitação de condução.
  3. O veículo deve ter seguro automóvel válido e conforme com o previsto na legislação das três regiões (o Interior da China, Hong Kong e Macau).
  4. O veículo com quota atribuída tem de estar registado em Macau como automóvel ligeiro particular e em nome do titular da quota, sendo proibido o uso do mesmo em transporte a título oneroso. Para cumprimento da legislação de Hong Kong, o veículo, após ter completado seis anos contados da data do primeiro registo, deve ser aprovado previamente em inspecção em Macau.

 

Procedimentos

Passo 1: Apresentação do pedido

  O titular da quota deve aceder à página electrónica https://app.dsat.gov.mo/ para preencher os dados necessários à renovação da quota e efectuar, de imediato, o pagamento (mil patacas) (Em nenhuma situação serão restituídos os valores pagos).

 

Passo 2: Renovação das licenças do Interior da China e de Hong Kong

  Para não afectar o uso da quota, o interessado deve renovar as licenças do Interior da China e de Hong Kong. Para mais esclarecimentos, queira consultar as respectivas formalidades administrativas em https://www.gov.mo/zh-hant/services/ps-2021/ps-2021c/。

 

Passo 3: Circulação na Ponte HZM

  O veículo que seja possuidor de quota válida, das licenças «Closed Road Permit for Cross-boundary Vehicles (CRP)» e «International Circulation Permit (ICP)» emitidas pelo Departamento de Transportes de Hong Kong, do «cartão de passagem fronteiriça de veículo», da «etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo» (RFID), emitidos pelos Serviços de Alfândega da RAEM, das licenças, licença provisória de condução e licença provisória do veículo, emitidas pelo Interior da China, e dos seguros das três regiões, pode circular na Ponte.


Taxas relativas à atribuição de quota regular para circulação de veículos particulares de Macau entre Macau e Hong Kong na Ponte HZM

  Veículo Condutor
Macau Pedido de renovação de quota regular de automóvel ligeiro de Macau (mil patacas) Carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau, para autenticar a sua habilitação de condução.
Hong Kong Emissão da licença “Closed Road Permit for Cross-boundary Vehicles” (HKD $540 por ano)
Emissão da licença “International Circulation Permit” (gratuita)
Condução em Hong Kong sem formalidades com recurso à carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau (gratuita), para autenticar a sua habilitação de condução.
Interior da China Arquivamento dos documentos (gratuita) Arquivamento dos documentos (gratuita)

* Nota: As taxas indicadas servem, apenas, de referência, estando sujeitas a alterações a efectuar pelas respectivas autoridades.

 

Observações

  1. Cada quota é destinada à circulação de até três condutores nomeados e cada condutor tem de ser portador de bilhete de identidade de residente da RAEM válido e da carta de condução de Macau ou permissão especial de condução, emitidos pelas autoridades de Macau, para autenticar a sua habilitação de condução. Relativamente às quotas para entidade comercial, os condutores designados devem ser titulares da empresa ou trabalhadores pertencentes à empresa a quem foi atribuída a quota. É obrigatória a entrega de documentos comprovativos (registo comercial da empresa ou certificado de exercício de funções do trabalhador com a assinatura do responsável e o carimbo da empresa). Quanto às quotas para entidade particular, o requerente deve ser um dos condutores nomeados, o qual será, no entanto, excluído da nomeação se tiver idade igual ou superior a 70 anos.
  2. Se se pretender a alteração da quota para outro veículo (adiante designado por “veículo com quota atribuída”), a alteração da matrícula do veículo ou a nomeação de outro condutor, o requerente terá de assumir o pagamento do procedimento (mil patacas) por cada alteração. Em nenhuma situação será contemplado o reembolso do valor pago.
  3. Dentro do prazo de validade da quota, será a mesma cancelada se houver transferência, por uma ou mais vezes, de mais de 50% do capital social, com excepção de transferência por sucessão.
  4. A quota será cancelada caso, depois de decorridos 180 dias consecutivos, não seja indicado à DSAT qual o veículo com quota atribuída ou seja indicado veículo cuja matrícula se encontre cancelada.
  5. A quota é intransmissível pelo que durante o seu prazo de validade, caso haja transmissão do título da propriedade do veículo, tal como referido no ponto n.º 3, a respectiva quota será automaticamente cancelada.
  6. O veículo com quota atribuída tem de estar registado em Macau como automóvel ligeiro particular e em nome do titular da quota. À luz da lei de Hong Kong, o veículo, após ter completado seis anos contados da data do primeiro registo, fica sujeito ao tratamento anual de «Closed Road Permit for Cross-boundary Vehicles (CRP)» e «International Circulation Permit (ICP)», o que exige aprovação prévia em inspecção feita em Macau, devendo o titular da quota assegurar que, sempre que o veículo circule na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, o mesmo esteja coberto por seguro obrigatório válido nas três regiões.
  7. O veículo com quota atribuída e os respectivos condutores nomeados são obrigados a respeitar as leis de Hong Kong e de Macau. A par disso, como a estrutura principal da Ponte se situa em área sob domínio jurisdicional do Interior da China, é obrigatório cumprir as leis da República Popular da China assim como as normas relativas à circulação na Ponte, estando o veículo proibido de entrar em Zhuhai.
  8. O veículo que seja possuidor de quota válida, das licenças CRP e ICP emitidas pelo Departamento de Transportes de Hong Kong, do «cartão de passagem fronteiriça de veículo» e da «etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo» (RFID) emitidos pelos Serviços de Alfândega da RAEM bem como da licença provisória de condução e da licença provisória do veículo emitidas pelo Interior da China e, ainda, dos seguros das três regiões, pode circular na Ponte. Os indivíduos ou entidades comerciais responsáveis por um veículo que esteja em situação de impedimento de circulação na Ponte, por motivos causados pelo próprio ou por decisão do Interior da China ou de Hong Kong irão ser devidamente responsabilizados e terão que assumir as respectivas consequências.
  9. Se o titular da quota, os condutores nomeados ou o veículo com quota atribuída não respeitarem as normas de atribuição de quotas e de emissão de licenças de Hong Kong e Macau, a respectiva quota e as licenças serão canceladas e um novo pedido de quota e de licenças não será aceite. Qualquer situação de cancelamento da quota, das licenças ou de desqualificação de entrada nas regiões, poderá causar o sequente cancelamento das respectivas licenças e quota.
  10. Em conformidade com a lei da China, se o veículo ou o requerente forem desqualificados para a entrada no Interior da China, as respectivas quota e licenças serão canceladas e o pedido para atribuição de nova quota e de licenças não será aceite.
  11. Cada quota de automóvel transfronteiriço de Hong Kong e Macau é atribuída apenas por uma das regiões. Caso se verifiquem quotas simultaneamente atribuídas pelas duas regiões, as mesmas serão canceladas, implicando, também, a recusa de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças.
  12. A quota será cancelada em caso de descoberta de acções de contrabando, de tráfico humano, de transporte ilegal (incluindo “veículo clandestino”) ou de transporte de produtos objecto de proibição ou restrição de entrada e saída da região, bem como de não declaração das bagagens ou mercadorias sujeitas a inspecção e de demais actividades ilegais cometidas pelo titular da quota ou pelos condutores nomeados, implicando a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de três anos consecutivos contados da data de confirmação da infracção.
  13. A quota será cancelada em caso de descoberta de qualquer acto fraudulento para a obtenção da licença de circulação transfronteiriça e não será aceite um futuro pedido de quota e de licenças no período de três anos consecutivos, contados da data de confirmação da infracção.
  14. O requerente e o titular da quota têm de garantir a veracidade dos dados submetidos, caso contrário o pedido é recusado, a quota pode ser cancelada e, no período de três anos consecutivos, contados da data de confirmação da infracção, não pode ser efectuado um novo pedido, havendo, ainda, possibilidade de responsabilização criminal.
  15. A permanência do veículo em Hong Kong com quota fora do prazo ou a impossibilidade da sua saída de Hong Kong no dia estipulado, sem motivos justificativos, implica a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de três anos consecutivos contados a partir da data de saída do veículo de Hong Kong ou da confirmação da infracção.
  16. A circulação em área proibida, a infracção das regras de circulação ou a condução por condutor alheio à quota, implica a não aceitação de futuros pedidos de atribuição de quota e de licenças por parte do titular da quota e do autor da infracção, pelo período de um ano contado a partir da data de confirmação da infracção.
  17. Não é permitida a remoção da «etiqueta electrónica de permissão de passagem fronteiriça de veículo» (RFID) emitida pelos Serviços de Alfândega da RAEM durante o prazo de validade da quota, caso contrário será considerado incumprimento às regras de circulação.
  18. A quota será suspensa por um período de um mês na primeira infracção e por um período de três meses em cada infracção posterior, caso se verifique o veículo com quota atribuída entre no Interior da China, sem cumprir as regras da marcação prévia para a “Circulação de veículos de Macau na Província de Guangdong”.

 

Páginas electrónicas, locais e horários expedientes

Página electrónica da DSAT para pedido de renovação
Link: https://app.dsat.gov.mo/

 

Cross Boundary Unit, the Transport Department (Apresentação de documentos necessários pelo requerente aquando do pedido de renovação às autoridades de Hong Kong )
Endereço: Room 1032, 10/F, Harbour Building, 38 Pier Road, Central, Hong Kong
Horário de expediente: De Segunda a Sexta-feira, das 9h00 às 16h45 (excepto feriados de Hong Kong)

Link: https://www.td.gov.hk/tc/home/index.html

Tel:(852) 2804 2600

 

Plataforma do arquivamento de dados dos serviços de polícia de tráfego de Zhuhai (para consulta de arquivamento de dados no Interior da China)
Link:http://bridge.zhjj.org.cn:9080

Link ao anúncio: https://bo.io.gov.mo/bo/ii/2024/11/avisosoficiais.asp#dsat

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